Em 19 de fevereiro de 2016, foi publicada a Lei Distrital 5.610/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências
A legislação em questão vem criando muitas discussões e algumas polêmicas, em especial entre os donos de estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, bares e restaurantes, os quais serão diretamente atingidos pelas disposições da citada norma.
De acordo com o diploma legal em análise, artigo 3º, inciso I combinado com artigo 2º, inciso II, o conceito de “grandes geradores” é o seguinte:
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no art. 2°, II;
Art. 2º São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:
(...)
II - volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados.
Por sua vez, o Decreto Distrital 37.568/2016, que regulamenta a Lei 5.610/2016, em seu artigo 2º, incisos I e II, estabelece os conceitos de grandes geradores e de resíduos sólidos indiferenciados, vejamos:
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;
II - resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;
Prosseguindo na análise dos citados diplomas legais, depreende-se da redação do artigo 4º da Lei Distrital 5.610/2016 e do artigo 5º do Decreto Distrital 37.568/2016, que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal não mais fará a coleta e transporte dos resíduos indiferenciados gerados por parte dos ditos “grandes geradores”, nesses termos:
Lei Distrital 5.610/2016
Art. 4° Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.
Parágrafo único. Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:
I - as empresas cadastradas pelo SLU;
II - o próprio SLU.
Decreto Distrital 37.568/2016
Art. 5º A prestação dos serviços de coleta e de transporte resíduos indiferenciados e orgânicos deve ser realizada pelos grandes geradores mediante serviço próprio ou por meio de contratação de empresa previamente cadastrada no SLU.
Note-se, portanto, que a legislação em comento transferiu uma das competências do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para os ditos “grandes geradores” os quais, a partir da vigência da aludida norma, passarão a ser responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos por eles gerados, limitando a competência do SLU em relação a esses “geradores” a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados.
Essa mudança instituída pela Lei Distrital 5.610/2016 e pelo seu decreto regulamentar, altera, inequivocamente, parte das atribuições do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, reestruturando-o, uma vez que, conforme expressamente estabelece o artigo 4º, incisos I, II e III da Lei 5.275/2013, que dispõe sobre o SLU, essa competência transferida aos particulares era da aludida autarquia, vejamos:
Art. 4º Compete ao SLU:
I – promover a gestão e a operação da limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;
II – exercer, em caráter privativo, a gestão do planejamento e da execução das atividades públicas de interesse comum relacionadas aos resíduos sólidos no Distrito Federal;
III – organizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal, podendo tais atividades ser executadas mediante contrato de gestão ou concessão de serviço público;
Ocorre que as Leis Distritais que disponham sobre a reestruturação e atribuições das secretarias de governo, órgão e entidades da administração pública do Distrito Federal são de inciativa privativa do Governador. Nesse sentido estabelece o artigo 71, §1º, inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
V - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
No caso em análise, essa disposição da Lei Orgânica do Distrito Federal foi ignorada por parte da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que a autoria do projeto de Lei que deu origem a Lei Distrital 5.610/2016 é do deputado Joe Valle, ficando nítido, portanto, o vício formal de inconstitucionalidade de que padece a legislação em questão.
Outra situação estabelecida pela Lei Distrital 5.610/2016 que nos parece absolutamente incorreta é o fato de que, apesar de transferir para o particular a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos, o referido diploma estabelece que “os grandes geradores”, para execução de atividades de gerenciamento, poderão celebrar contratos apenas com: empresas cadastradas pelo SLU ou com o próprio SLU, os quais serão remunerados por preços públicos, é o que dispõem os artigos 4º e 5º parágrafo §2º, litteris:
Art. 4° Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.
Parágrafo único. Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:
I - as empresas cadastradas pelo SLU;
II - o próprio SLU.
Art. 5° O SLU deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.
(...)
2º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Antes de adentrarmos no aspecto legal da norma, vale ressaltar a incongruência por ela estabelecida, uma vez que, transfere-se para o particular a responsabilidade por um serviço público de competência do Serviço de Limpeza Urbana para, na sequência, obrigá-lo a contratar o próprio Serviço de Limpeza Urbana para prestação do serviço.
Ora, além de incongruente, a medida em questão nos parece consistir verdadeira expropriação em desfavor do particular, que terá de pagar para o Estado um serviço o qual já é remunerado mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Urbana (TLP).
Quanto ao cadastramento das empresas para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos para os “grandes geradores” os artigos 17 a 19 assim dispõe:
Art. 17. É de livre iniciativa das empresas e cooperativas, mediante cadastro e autorização do SLU, a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos aos grandes geradores.
§1º O SLU deve realizar o cadastramento das empresas e cooperativas, bem como de seus equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços de que trata o caput e conceder autorização aos que atenderem os requisitos exigidos no cadastramento.
§2° Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o interessado deve preencher formulário padronizado pelo SLU no seu sítio eletrônico.
§3° Após aprovação do cadastro, o SLU deve disponibilizar no seu sitio eletrônico autorização com número e identificação das atividades a serem executadas pelas empresas e cooperativas.
Art. 18. Somente podem ser cadastradas as empresas e cooperativas prestadoras de serviços de coleta e transporte que possuam sede ou filial no Distrito Federal ou nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Parágrafo único. As empresas e cooperativas que realizem atividade de coleta e transporte devem dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a manutenção de veículos em vias e logradouros públicos.
Art. 19. O cadastramento é realizado mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Capacidade Jurídica;
II - Regularidade Fiscal;
III - Capacidade Técnica; e
IV - Relação de Veículos e Equipamentos, e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente
Ao nosso sentir, a prestação do serviço de coleta e transporte por empresas privadas, em verdade nítida concessão de serviço público, não poderia se dar por procedimento de cadastramento tão simples, mas sim mediante processo licitatório, sob pena de flagrante violação ao artigo 175 da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim sendo, entendemos que a Lei Distrital 5.610/2016 possui diversos vícios de constitucionalidade, sendo certo que suas disposições e os efeitos delas decorrentes são plenamente passíveis de questionamento no âmbito judicial.
Autor: Odasir Piacini Neto, advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, Editora Juspodivm, 2015.