PARECER nº 28/2020 Assunto: Obrigatoriedade do Uso de Máscaras – Decreto nº 40.648/2020



 I. RELATÓRIO 
Trata-se de questionamento quanto à aplicabilidade do Decreto nº 40.648/2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, nas áreas comuns dos condomínios residenciais. É o breve relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, cumpre observar que o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) como a pandemia de Covid-19. Em razão disso, fez-se necessária a edição de diversos atos do Chefe do Poder Executivo estabelecendo medidas de segurança sanitária no Distrito Federal, a fim de inibir a evolução da transmissão da doença. Dentre estas medidas, está a edição do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e a edição do Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020, que instituiu o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e adoção de medidas de contenção e enfrentamento a ambas as enfermidades no âmbito do Distrito Federal. 

Conforme disciplina o § 1º, do art. 2º, e o inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 40.512, de 2020, compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal a coordenação do referido Grupo Executivo, por intermédio da coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados. Neste sentido, em atenção ao referido Decreto, passa-se à análise do questionamento em apreço, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. 

O Decreto nº 40.648/2020 determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, como forma de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, em vários locais, entre eles, todos os espaços públicos e vias públicas. Em que pese as áreas comuns dos condomínios residenciais não serem áreas públicas stricto sensu, o são de forma ampla, lato sensu, uma vez que nelas não somente circulam os moradores dos referidos condomínios, mas, também, empregados destes, prestadores de serviços, entre outros. Cumpre inclusive salientar que as áreas dos pilotis dos prédios que estão situados na área tombada de Brasília são áreas públicas stricto sensu, sendo vedada qualquer forma de proibição da circulação de pessoas nesses espaços. 

Ou seja, essas áreas comuns dos condomínios são espaços que facilitam a contaminação pelo novo coronavírus. Cabe destacar que, nos condomínios verticais, os elevadores fazem parte de tais áreas comuns e, como já apontado por diversos estudos de infectologistas do mundo todo, são locais de grande risco de contaminação pelo novo coronavírus, uma vez que são locais onde há aglomeração de pessoas e pouca circulação do ar. Desta forma, a circulação de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais sem a utilização de máscaras vai de encontro à medida sanitária prevista pelo Decreto nº 40.648/2020. Ademais, medidas sanitárias e de vigilância em saúde devem ser adotadas quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública, sem diferenciação em sua aplicação. Neste sentido, verifica-se, por exemplo, a Lei federal nº 13.301/2016, que dispõe sobre essas medidas no caso da presença do mosquito aedes aegypti, onde, em razão da gravidade da situação, é permitida a visitação a imóveis públicos e privados, mediante prévia comunicação, para eliminação dos focos do mosquito, uma vez que a presença deste causa perigo à saúde de todos. 

Com efeito, observa-se que aplica-se por analogia a Lei federal nº 13.301/2016 no combate à proliferação do novo coronavírus, em especial, no caso concreto de diminuição do risco de contaminação, por intermédio da utilização de máscaras de proteção. 

Salienta-se, ainda, a previsão expressa do art. 4º da referida lei quanto à autorização de ingresso forçado de agentes públicos em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso, conforme depreende-se do referido texto legal: 

“Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika , a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. 
§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput , destacamse: I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade; 
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais; 
III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; 
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. (...) 
Art. 4º A medida prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.”

Neste sentido, infere-se que a obrigatoriedade do uso de máscaras determinado pelo Decreto nº 40.468/2020 se aplica nas áreas comuns dos condomínios residenciais, cabendo a fiscalização do cumprimento da norma não somente ao Poder Público, mas, também, aos síndicos, nos termos do inciso IV, do art. 1.336, combinado com o art. 1.348, ambos da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil. 

III. CONCLUSÃO Pelas razões expostas. DECIDO. 

1) Determinar a obrigatoriedade do uso de máscaras, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, estabelecida pelo Decreto nº 40.648/2020, nas áreas comuns dos condomínios residenciais do Distrito Federal; 

2) Dar ciência dessa decisão aos órgãos e instituições públicas que compõem a força tarefa responsável pela fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 40.648/2020, bem como às associações ou sindicatos representativos de síndicos de condomínio, no âmbito do Distrito Federal. 

Salienta-se que a presente decisão possui natureza precária, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Grupo Executivo, instituído pelo Decreto nº 40.512, de 2020, ou por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. Dê-se ciência aos interessados. É o parecer. 

Brasília, 18 de maio de 2020. 

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO 
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

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