Amazonas: Justiça reinterdita área comum de condomínio em Manaus por causa do coronavírus

Área de lazer foi reaberta há uma semana após decisão do plantão judicial

O desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) restaurou a interdição da área comum do condomínio Smile Village Cidade Nova, localizado na avenida Max Teixeira, zona norte.

O magistrado fundamenta sua decisão “no risco de contágio pelo [novo] coronavírus [Covid-19]”.

Ainda conforme despacho deste sábado, dia 6, o juiz plantonista determina que a decisão de reabrir a área comum, liberada há uma semana, deve ser tomada após assembleia extraordinária com os moradores.

O efeito suspensivo foi concedido em agravo à decisão tomada no plantão do sábado, dia 30, pela juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Simone Laurent Arruda da Silva,

A magistrada suspendeu a interdição da área comum de lazer do condomínioapós a uma ação impetrada pelo morador Sebastião Rezende Cavalcante Júnior.

Servidor comissionado no TJ-AM, Sebastião nadou na piscina enquanto seu uso estava proibido por causa da pandemia.

Na ação, ele alegou que o síndico “não dispõe de poderes legais para interferir no direito de propriedade dos condôminos com o objetivo de interditar as áreas comuns, ainda que em seus sonhos posso imaginar tal situação.”

Classificou a atitude como “ditatorial”, “tirana” e “unilateral”.A juíza plantonista da 17ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Simone Laurent Arruda da Silva, suspendeu a interdição da área comum de lazer do Condomínio Smile Village Cidade Nova, localizado na avenida Max Teixeira, zona norte.

A decisão já causou aglomeração na quadra esportiva e movimento no parque infantil e na piscina neste domingo, 31, dia em que o Amazonas registra 41.378 casos e 2.052 mortes pelo novo coronavírus (Covid-19).

A interdição das áreas foi feita pelo síndico do condomínio, Ricardo Guedes, em 22 de março para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19) e se baseou na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que trata de recomendações de distanciamento social.

Somente no condomínio são sete casos confirmados e um óbito, desde o início da pandemia.

Nado proibido

O despacho de Simone Laurent atende a uma ação impetrada por Sebastião Rezende Cavalcante Júnior.

Servidor comissionado no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Sebastião precisou ser retirado da piscina por policiais militares no domingo, 24 de maio.

De acordo com a administração e outros condôminos, após várias advertências verbais, o homem insistiu em continuar nadando na área fechada por conta da pandemia do coronavírus.

No processo que entrou contra o condomínio, Sebastião alega que apesar de ter usado como base a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, o síndico “não dispõe de poderes legais para interferir no direito de propriedade dos condôminos com o objetivo de interditar as áreas comuns, ainda que em seus sonhos posso imaginar tal situação.”

Classificou a atitude como “ditatorial”, “tirana” e “unilateral”.

Interdição suspensa

No despacho, a magistrada diz que Sebastião e sua família chegaram a “sofrer coerção física e ilegal por conta da proibição arbitrária.”

A magistrada diz ainda que “a ameaça ao direito de fruição da área comum persiste, e é grave, sendo que a liberdade, um dos pilares da própria democracia, é inegociável, e a sua restrição ilegal deve receber represália de imediato.”

E decidiu.

“De todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, suspendendo a determinação do Síndico de interdição das áreas comuns do Condomínio, e determinando aos Requeridos que se abstenham de realizar qualquer proibição quando ao uso ou fruição sem prévia autorização judicial, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multas.

Simone também cita o “condomínio para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias”.

Mas a própria juíza dispensa “a realização da Audiência Inicial de Conciliação em face da conjuntura de pandemia”.

O síndico Ricardo Guedes informou que o condomínio recorrerá da decisão nesta segunda-feira, dia 1º.

Direito de resposta
Sebastião Rezende Cavalcante Júnior pediu direito de resposta ao BNC Amazonas e este está publicado em sua íntegra abaixo.
Em razão da matéria divulgada neste site de notícias, no dia 31/05/2020, intitulada “Juíza libera área de lazer após assessor do TJ-AM ser tirado da piscina pela polícia” solicita espaço para os seguintes esclarecimentos:
De fato, no dia 30/05/2020, ingressei com ação judicial no poder judiciário amazonense, por intermédio de advogado, como qualquer cidadão comum tem o direito constitucional de fazer para questionar arbitrariedade praticada pelo síndico do condomínio, onde resido. Este é o caminho previsto no ordenamento para expungir do mundo jurídico atos ilegais, diante da vedação da autotutela.
Por essa razão, discordo do título da matéria no sentido de que a área de lazer do condomínio tiranamente interditada pelo síndico somente foi liberada por ordem judicial pelo fato de um simples Assessor do TJ-AM ter ajuizada uma demanda judicial.
Além disso, li com atenção a notícia e confesso que fui surpreendido com a informação no sentido de que fui retirado da piscina do condomínio por policiais militares como se algo de errado estivesse praticando. Inicialmente, quero deixar claro, ao realizar exercício físico na piscina do condomínio, em estrita observância das regras estipuladas na convenção condominial e regimento interno, tive a infelicidade de ser abordado por soldados da polícia militar, segundo informações transmitida por eles, depois de vários chamados realizados pelo síndico.
Depois de conversar com os agentes públicos e explicar que não estava cometendo qualquer conduta ilícita, continuei minha rotina de exercícios, permanecendo os policiais com o síndico e subsíndico, inclusive, este último é oficial da PM/AM. Saliente-se que estava realizando os exercícios sem a presença de nenhum morador por perto, respeitando-se, assim, as regras de distanciamento exigidos pela OMS.
Sem qualquer explicação, de repente, surgiu no condomínio três viaturas da PM/AM, isso mesmo, três veículos com policiais militares para atender um caso de suposta infração administrativa, sendo desnecessária a força policial, que deve combater crimes e não supostos ilícitos civis ou administrativos.
Mais uma vez, os agentes públicos pediram para conversar comigo e foram atendidos prontamente, de forma cordial.
A partir deste momento, os policiais passaram a externar a intenção de me conduzir, contra minha vontade, à Delegacia do 6° DP, na Cidade Nova, exigindo que eu fosse dentro do carro da polícia, por ter supostamente descumprindo regra editada pelo síndico, ao arrepio da lei, sem o direito de usar máscara.
Todo este cenário me deixou perplexo, pois não conseguia entender como uma pessoa sem cometer qualquer delito, teria de ser conduzido perante autoridade policial, apesar de não concordar, me submeti a vontade dos agentes. A situação criada pelos policiais causou profunda vergonha e sofrimento.
Ao chegar na Delegacia, o escrivão de polícia percebendo a barbaridade praticada pelos policiais militares, imediatamente, liberou-me, por não encontrar nenhum tipo penal que justificasse meu indiciamento, momento que, em pleno domingo, pude retornar a aconchego do meu lar e família.
Vale destacar que a Juíza reconheceu a presença de fortes indícios de atos irregulares praticados pelos policiais militares, em realizar a condução coercitiva de cidadão sem o cometimento crime, vejamos (trecho retirado da decisão judicial):

No caso dos Autos, é manifestamente inconstitucional a proibição total de utilização e fruição das áreas comuns do Condomínio, veiculadas por simples comunicado, em ato unilateral e arbitrário do Síndico. Seria até aceitável a regulamentação, como o estabelecimento de horários, limites de pessoas, cuidados específicos, etc. Mas não simplesmente o total impedimento de acesso, muito menos a utilização de meios truculentos e ilegais de coerção, havendo ainda indícios de prática de atos irregulares por agentes públicos agindo como soldados particulares de um particular.
Como se vê, a notícia não retrata os fatos como eles ocorreram e me causa surpresa que o veículo de imprensa, não tenha procurado entrar em contato comigo para ouvir a outra versão da história, embora o senhor Israel Conte (Redator da notícia), seja meu vizinho e tenha logrado êxito em falar com o síndico.
Com relação à decisão propriamente dita, constata-se que a Juíza não cometeu qualquer ilegalidade ou agiu com intuito de me beneficiar, a própria legislação vindoura Projeto de Lei 1.179/2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).”, pendente de sanção pelo Presidente da República, não autoriza o síndico a interditar a área comum do condomínio, mas somente restringir o seu uso.
Confira-se:
“Dos Condomínios Edilícios
Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;”
Em breve consulta a qualquer dicionário na internet, vê-se que o verbo restringir significa “tornar mais estreito ou apertado”, isto é, pela legislação pensada para o período da pandemia do coronavírus, o síndico nunca poderá interditar ou proibir o uso da área comum, como tem ocorrido no condomínio, onde vivo com minha família.
Outro ponto importante, diz respeito à utilização de minha imagem, sem prévia autorização, quando estava em ambiente privado, situação certamente desprovida de qualquer interesse público e protegida pelo direito à imagem, privacidade e intimidade.
É sempre bom lembrar que todo cidadão tem direito à proteção de sua intimidade, vida privada e imagem, conforme a Constituição Federal, não podendo esta última ser utilizada, sem o prévio consentimento da pessoa.
Sempre fui cobrado por minha família e superior hierárquico para ter conduta ilibada, o que acredito está cumprindo quando procurei o poder judiciário para solucionar um impasse jurídico. De mais a mais, que exemplo daria aos meus filhos, em fase de formação de caráter, caso, simplesmente, abaixasse minha cabeça, diante de atos ilegais.
Um pai covarde que não luta por seus direitos?
Agora compete ao poder judiciário dizer se a decisão da juíza está correta ou não, por meio da utilização dos recursos cabíveis e não, por intermédio de exposição em noticiário virtual ou redes sociais.
São estes os esclarecimentos que gostaria de prestar, momento que peço para ser divulgada pelo site de notícias, em todas as suas plataformas, na forma da Lei n° 13.188, de 11 de novembro de 2015.

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