Uma decisão recente da juíza Raquel Rocha Lemos, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, isentou um condomínio residencial da capital goiana de pagar indenização a uma moradora que teve seu veículo danificado dentro da garagem do prédio

Foto: Pedro Santos.
A proprietária do Hyundai HB20 pedia R$ 960,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, sob a alegação de omissão do condomínio na vigilância do local.
O caso ocorreu entre os dias 6 e 7 de janeiro de 2024. Segundo a autora da ação, houve dificuldade no acesso às imagens das câmeras de segurança do condomínio, o que teria dificultado a apuração da responsabilidade. O síndico, por sua vez, afirmou que só poderia liberar as imagens mediante solicitação policial ou ordem judicial.
Na ação, a moradora citou o artigo 186 do Código Civil, que determina que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade civil dos condomínios não é automática e, em grande parte dos casos, sequer se aplica.
Para embasar sua decisão, a juíza recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Em um dos precedentes citados, o ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, entendeu, em 2009, que um condomínio não poderia ser responsabilizado nem mesmo em um caso de homicídio doloso cometido por um vigia terceirizado contra um morador. Já em julgamento de 2014, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, do TJ-GO, também isentou um condomínio de responsabilidade por danos causados a um veículo na garagem, mesmo diante da alegação de falta de vigilância.
Para o presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Cidades Inteligentes (INCC), Paulo Melo, a decisão é um marco importante para a correta interpretação das responsabilidades condominiais. “É preciso compreender que o condomínio não é uma seguradora. Ele não pode ser responsabilizado por todos os eventos que ocorrem em suas dependências, especialmente quando não há comprovação de omissão ou culpa direta da administração condominial”, afirmou Paulo Melo.
A sentença foi proferida no dia 16 de julho de 2025 e reforça o entendimento de que o dever de indenizar deve estar sempre vinculado à comprovação de culpa ou negligência comprovada por parte do condomínio.
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