Os advogados Mário Gilberto de
Oliveira, Mário Gilberto de Oliveira Filho e Wagner Raimundo de Oliveira
Sales, que atuam na defesa do Condomínio Rural Residencial RK,
comemoraram a decisão do desembargador Roberto Freitas Filho, integrante
da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT).
Em comunicado oficial, os defensores classificaram a decisão como “equilibrada e sensata”, destacando que ela protege os direitos de mais de dez mil moradores e impede um grave impacto social e ambiental que poderia resultar de uma demolição imediata.
Segundo os advogados, o entendimento judicial reconhece a consolidação histórica da área urbana e cria perspectivas para a regularização fundiária, conforme a legislação em vigor. Eles ressaltaram ainda o sentimento de alívio das famílias que residem no local há mais de vinte anos.
Situado na região do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, o Condomínio RK possui um histórico marcado por disputas relacionadas ao uso do solo e a questões ambientais.
Criado há mais de 33 anos, o parcelamento é apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) como resultado de ocupação irregular de área pública, conforme ação civil pública proposta no ano 2000.
Entretanto, em 2007, a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 002/2007), envolvendo o MPDFT, o Governo do Distrito Federal, o IBRAM e a Terracap, reconheceu o condomínio como parcelamento urbano informal com possibilidade de regularização.
Apesar disso, o conflito judicial continuou, com debates sobre supostas falhas do poder público e sobre a viabilidade de consolidação do condomínio com base em normas como a Lei Federal nº 13.465/2017 e a Lei Distrital nº 986/2021, que tratam da Regularização Fundiária Urbana (REURB).
A possibilidade de demolição ameaçava diretamente 2.071 residências, além de toda a infraestrutura existente, incluindo obras devidamente licenciadas.
A decisão de primeira instância, proferida pela Vara de Meio Ambiente, acolheu os pedidos do MPDFT e determinou a paralisação de novas construções, sob pena de multa de R$ 1 milhão por infração, além da obrigação de demolir as edificações em até 12 meses e promover a recuperação ambiental em 18 meses, com multa diária de R$ 10 mil. Também foi fixada indenização no valor de R$ 22.942.326,00, corrigida desde 2005.
De acordo com a defesa, essa sentença provocou um processo de degradação das condições locais, com dificuldades de manutenção, problemas estruturais, alagamentos e riscos à saúde e à segurança dos moradores, comprometendo direitos fundamentais como a vida e a dignidade humana.
A decisão do desembargador Roberto Freitas Filho, proferida nesta quinta-feira (18), reconheceu o efeito suspensivo automático do recurso de apelação apresentado pelo condomínio, conforme previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Com isso, os efeitos da sentença ficam suspensos até o julgamento pelo colegiado, impedindo a execução de medidas como a demolição das construções.
O magistrado considerou desnecessário analisar o pedido específico de suspensão, uma vez que o efeito suspensivo já é garantido pela legislação, assegurando a manutenção da situação atual e prevenindo danos irreversíveis.



